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Legislação Cujas Normas Contrariem a Constituição


Legislação Cujas Normas Contrariem a Constituição
Legislação Cujas Normas Contrariem a Constituição

a lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado será por certo uma das sujeitas de fiscalização

A Ordem dos Advogados de Angola decidiu proceder a sapa da legislação em vigor cujas normas contrariem a Constituição. Os primeiros resultados deste trabalho serão apresentados dentro de três meses sensivelmente.

Com data de 2 de Junho do corrente ano a Ordem criou uma Comissão Técnica que integra 4 conhecidos Advogados destacando-se os nomes de Manuel Pinheiro e Raul Araújo.

O trabalho a desenvolver é de carácter permanente com resultados esperados periodicamente o que inclui propostas a serem submetidas aos órgãos do Estado com poder ou iniciativa legislativa.

Esta iniciativa corporativa decorre da legitimidade conquistada com a aprovação da Constituição da República de 21 de Janeiro do corrente ano.

Entre seis entidades previstas na lei, legitimidade da Ordem dos Advogados para a fiscalização Abstracta Sucessiva está consagrada na alínea f) do nº2 do Artigo 230 da carta magna.

Pela pertinência que encerra a lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado será por certo uma das sujeitas de fiscalização. Presentemente continua a ser usada como instrumento de repressão dos órgãos policiais principalmente nas províncias do interior onde não existe nem supervisão da sociedade civil, nem representantes da comunidade internacional alcançam com regularidade aquelas recônditas áreas o que tem resultado em prejuízos no usufruto de direitos fundamentais consagrados na Constituição.

O direito de reunião e manifestação é um dos mais afectados.

Até a concretização da revisão das leis, perguntei a Inglês Pinto como se poderia no imediato, minimizar o efeito destas normas? Apesar de tudo o Bastonário ressalta a Segurança como preocupação de qualquer Estado. O que há para fazer diz, é mesmo a revisão da lei 7/78.

Dependente da celeridade com que o Tribunal Constitucional se pronunciar quando lhe forem submetido solicitações para declarar inconstitucionalidade das normas a identificar, o resultado das pesquisas da Ordem em muito influenciarão no modo futuro de actuação dos órgãos de tutela.

Algumas das alterações a ser propostas poderão ter haver apenas com meras denominações de categorias jurídicas, remanescentes de um passado não muito distante como o período do falido socialismo que o país experimentou. Expressões como “Estado Socialista” encontradas na lei que cria a Procuradoria-geral da República, ou o velho código de Família do tempo colonial, entre outras incompatibilidades de carácter mais profundo devem sofrer alterações.

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