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Associações angolanas alertam que lei de expropriação de terras pode ser uma "bomba-relógio"


Centralidade Baía Farta, Benguela (Foto de Arquivo)
Centralidade Baía Farta, Benguela (Foto de Arquivo)

Líderes comunitários angolanos alertam para possíveis conflitos sociais na aplicação da Lei sobre Expropriação por Utilidade Pública, aprovada na quarta-feira, 17, pela Assembleia Nacional.

“Estão a criar “leis-bombas”que vão trazer problemas na sua aplicação junto das comunidades”, principalmente por não ser clara quanto às indemnizações, adverte o líder da associação SOS-Habitat, André Augusto.

O diploma, aprovado por 194 votos favoráveis, nenhum contra e cinco abstenções, incide sobre bens imóveis e direitos a eles inerentes e exclui a desocupação forçada, o realojamento, a requisição, a expropriação por utilidade privada, a ocupação temporária de imóveis, a destruição por utilidade pública e o resgate.

As organizações não-governamentais SOS Habitat e Rede Terra Angola alegam, entretanto, que a discussão do diploma “não foi inclusiva e que o mesmo deixa dúvidas” em relação à necessidade de uma justa e rápida indemnização aos cidadãos visados.

André Augusto acusa o Governo de não ter ouvido os líderes comunitários e associações de defesa dos direitos humanos durante a feitura da lei, o que, no seu entender, “poderá criar conflitos na sua aplicação”.

Para o diretor executivo da Rede Terra Angola, Bernardo Castro, “não se pode falar de indemnização justa pelas expropriações de terras num país onde não existe uma tabela de preço de terra”.

O diploma vai substituir a lei colonial de 1968 e é apontado pelo Governo como fazendo parte do processo de urbanização que compreende “a expansão ou criação de centros urbanos, a renovação e reconversão de áreas degradadas ou de ocupação informal e ainda a requalificação ou regeneração de zonas urbanas já consolidadas”.

A nova lei, descrita como “inevitável” pelo Executivo, determina que só é admissível a expropriação quando a mesma vise “a prossecução de um interesse com utilidade pública e mediante justa e pronta indemnização”.

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