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NãO HOUVE ELEIÇOES MAS HOUVE O EXERCÍCIO MATERIAL DO MANDATO


FERNANDO MACEDO: “NãO HOUVE ELEIÇOES
MAS HOUVE O EXERCÍCIO MATERIAL DO MANDATO

A interpretação do conceito de mandato, diz Fernando Macedo, presidente da AJPD, Associação Justiça Paz e Democracia é a chave para as questões levantadas à volta da possibilidade legal do Presidente José Eduardo dos Santos concorrer ou não às próximas eleições, e cujo desfecho chegará quando o Supremo se pronunciar.

Falando para a Voz da América a partir de Boston, EUA,onde concluiu um mestrado em ciências políticas na Northeastern University, Fernando Macedo recorre à disposição de um artigo do preâmbulo da actual lei constitucional que diz que “ o mandato do PR vigente à data de publicação da presente lei, considera-se válido e prorrogado até a tomada de posse do PR eleito nas eleições presidenciais de 29 e 30 de Setembro 1992”.

Posto isto FM conclui não haver dúvida quanto ao uso do conceito mandato pelo legislador constituinte. Diz também que o princípio sistémico de interpretação das leis remete-nos para a unidade da constituição como um todo.

FM diz em substância que o artigo artigo 59, que estabelece o limite temporal do exercício mandato do PR, diz que “o mandato do PR tem a duração de 5 anos, e termina com a tomada de posse do novo presidente eleito. O PR pode ser eleito para mais dois mandatos consecutivos ou interpolados.”

A isto FM junta o que chama de norma semelhante a da constituição portuguesa e a anotação feita pelos professores Gomes Canotilho, e Vital Moreira. Segundo Fenando Macedo a anotação [norma] em questão diz o seguinte: “a duração do mandato do PR tem um inequívoco significado político-constitucional. Por um lado, sendo o PR garante da unidade e continuidade do estado, impõe-se uma certa estabilidade institucuional. Por outro lado a forma republicana de governo ao pressupor a electividade e a duração limitada dos cargos em órgãos político-constitucionais de soberania impõe o encurtamento da duração do mandato” [ In Constituição da República Portuguesa Anotada 3 ª edição Coimbra Editora 1993,p.571] .

FM diz que da combinação desta nota com o artigo 59 da constituição angolana conclui-se que o legislador constituinte angolano no quadro do estado de direito democrático impõe um limite temporal ao exercício do poder político. Segundo FM, fica apenas por se saber se o conceito de mandato empregue pelo legislador constituinte no artigo número 5 do preâmbulo da lei constitucional pode ou não ser interpretado como estabelecendo em ligação com o artigo 59, um impedimento para que o actual PR ou candidatos que venham a estar nesta situação possam ou não concorrer a mais um mandato.

Perante isto e embora reconheça que todas as interpretações sejam discutíveis FM diz que o conceito de mandato empregue pelo legislador constituinte angolano deve ser tomado em conta , até por outras razões. “O mandato de que aqui se fala é um mandato que pode ser interpretado como sendo um mandato lega, na medida em que um mandato no quadro de um estado de direito democrático decorre da realização de eleições..Ora bem não houve eleições para o cargo de PR em Angola.. e não tendo havido eleições, não está de facto preenchida uma condição formal para a interpretação deste conceito, que seria o procedimento adequado para que alguém na verdade fosse mandatado no decurso de eleições a exercer os poderes competentes que a própria lei estabelece para o PR”.

Porém, acrescenta FM , “a interpretação material do mandato, ou seja aquilo que o mandato habilita alguém a fazer é outra nuance a ter em conta. Nesta perspectiva acrescenta “ha na verdade o exercício do mandato pelo actual presidente da República, na medida em que ele tem exercido de forma, não diria capaz, mas competente, porque a lei lhe confere estes poderes , todas as competências que a lei lhe atribui. Não houve nenhuma restrição ao longo dos últimos 13 anos. Do ponto de vista material o PR de Angola tem exercido todas as competências que a lhei constitucional lhe confere”.

Para consolidar o seu ponto de vista FM recorre novamente à forma republicana do estado e ao princípio de que a própria constituição proibe o exercício do poder político pelo PR por mais de 15 anos, pelo que os “juízes do Supremo não têm muita margem de manobra. “Eu diria que o Presidente da República está no fim do seu terceiro mandato.”

Fernando Macedo rejeita também sugestões que indiquem que a actual constituição seja provisória pois isto apenas visa tirar à mesma o seu carácter normativo.“Não haja dúvidas que houve aqui uma ruptura constitucional. Esta constituição continuará em vigor até que outra seja aprovada, ela tem força normativa pelo que há que tirar todas as consequências decorrentes da vontade do legislador. Por conseguinte não me parece existir grande espaço de manobra aos juízes”.

Porém Fernando Macedo tem as suas reservas em relação aos juízes que vão deliberar. “ O Tribunal Constitucional esteve muitíssimo mal relativamente à interpretação das competências do PR e do PM. As normas de atribuição de competências ao PR, ao PM e ao governo são muito claras . Elas estabelecem poderes de direcção e de elaboração de um programa ao governo. Há na verdade neste parecer uma ilação que se tira do facto do PR ser do partido que tem maioria na Assembliea Nacional e por esta via a conclusão é que sendo o PM membro do partido do PR, ele é um coadjutor..do PR. Penso que o tribunal não esteve bem..”

A estas preocupações Fernando Macedo acrescenta pronunciamentos de um juíz do Supremo citado por um jornal privado angolano segundo as quais em relação a eleição do juiz do Tribunal de Contas não se teriam respeitado procedimentos do próprio tribunal. “O plenário tinha chegado a uma conclusão, e o presidente do Tribunal teria avançado com outra deliberação, deliberação esta que não tinha nada a ver com a decisão do plenário. Se assim for, repito, se assim for, estamos perante um caso preocupante..O TS tem acertado nalgumas coisas, mas não tem acertado noutras”.

A estas reservas FM junta o facto de pelo menos um dos juízes do Supremo, o presidente, Cristiano André, ter passado pela segurança do estado , onde serviu o seu Gabinete Jurídico. Do mesmo modo acha inquientante o facto de um outro juíz, ter feito carreira nas forças armadas.

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