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Angola: Uma Lei, 35 Artigos, Problemas Mil


Angola: Uma Lei, 35 Artigos, Problemas Mil
Angola: Uma Lei, 35 Artigos, Problemas Mil

A lei 7/78 dos Crimes Contra a Segurança de Estado foi aprovada a 10 de Junho de 1978 e promulgada por António Agostinho Neto então presidente da República Popular de Angola. Portanto, num contexto de partido único diferente da presente ordem social de democracia.

Trinta e dois anos depois, algumas das fundamentais normas nela contidas são declaradamente incompatíveis com a Constituição e já deviam ser reformuladas.

O certo é que nenhum órgão com iniciativa legislativa para o fazer assim procedeu. E enquanto isso a lei continua a ser instrumento de trabalho dos órgãos de Administração da Justiça Penal.

No âmbito da AJPD já tivemos iniciativas com vista a correcção deste grave problema. Mas os tribunais devem ter a capacidade de verificar também a constitucionalidade das normas que aplicam...” disse Fernando Macedo, activista cívico e docente.

Nos termos do Artigo 230 da Constituição de Janeiro passado, podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, o Presidente da República; um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional; os Grupos Parlamentares; o Procurador-Geral da República; o Provedor de Justiça; e a Ordem dos Advogados. Mas nenhum destes órgãos o fez até ao momento.

No passado mês de Março a Ordem dos Advogados criou uma Comissão que deveria trabalhar sobre o diagnóstico de inconstitucionalidades das normas das leis que fazem o ordenamento jurídico. Era suposto que apresentasse resultados a cada 3 meses.

Mas tudo quanto conseguimos apurar, esta Comissão Coordenada pelo ex-Bastonário da Ordem não deu nenhum passo até ao momento. Ou seja não delegou tarefas e nada indica que venha a fazê-lo.

Se trabalho tivesse havido, o passo seguinte seria o requerimento ao Tribunal Constitucional que procederia a declaração de inconstitucionalidade das normas citadas.

Diz o numero 1) do Artigo 231) da Carta Magna, citamos “A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação da norma que haja revogado.”

Mas como se poderia minimizar prejuízos que um dado diploma vem deixando (?) a pergunta que colocaríamos a Raul Araújo na qualidade de Coordenador da Comissão de Revisão. Ele prontificou-se a responder à pergunta no contacto prévio que mantivemos. Não mais voltamos a consegui-lo.

Inglês Pinto bastonário da Ordem dos Advogados reagiu a decisão do Tribunal: “Nós estivemos a apreciar o caso. Em princípio o Tribunal fez o seu trabalho. Os Advogados vão recorrer com fundamento na inconstitucionalidade da norma desta lei. Creio que é o artigo 25)...

Quando indagado sobre quando teríamos os resultados da pesquisa da Comissão que mandou criar o também advogado disse, “ para mim seria um trabalho para ontem” alusão as preocupações que se estão a levantar com os atrasos.

Enquanto isto, a lei 7/78 vai continuar a criar prejuízos.

Nós advogados estamos atentos ao que se está passar. Mas os outros órgãos também têm a iniciativa de solicitar do Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade.”

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